Artigo 42 Bis Texto Expropriado Consolidado

O artigo 42 bis do Ato Consolidado sobre Expropriação destina-se a chamar a atenção do Tribunal Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Artigo 42 Bis Texto Expropriado Consolidado

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O D.L. 6 de julho de 2011, n. 98, Disposições urgentes para a estabilização financeira, com o artigo 34 ele reintroduziu o art. 43 do Decreto Legislativo nº 327/2001 na Lei Consolidada de Expropriação.
O artigo foi renomeado 42 bis Uso sem título de um recurso para fins de interesse público.
A desapropriação para uso público é um ato pelo qual a Administração Pública pode subtrair propriedade privada sujeito a indemnização, deve ser implementado após a emissão de uma disposição válida e eficaz e específica.

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O artigo 43 foi previamente declarado inconstitucional, com o consentimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, através do D.P.R. n. 293 de 4 de outubro de 2010; isto porque oferecia à Administração Pública a oportunidade de readquirir o ativo uma segunda vez, apesar de não ter realizado as obras que haviam induzido a primeira expropriação ou em caso de incertezas no processo de expropriação, violando assim um dos princípios básicos da legalidade.

O novo art. 42 bis do Decreto Legislativo 327/2001, contra uma expropriação realizada pela Administração Pública, falho na forma ou sem uma disposição válida e eficaz de expropriação ou declaração de utilidade pública, introduziu a possibilidade de que o proprietário seja pago indenização por lesão ativos e não patrimônio; em geral, o balanço patrimonial está relacionado à avaliação econômica do ativo de acordo com parâmetros objetivos, enquanto o de não patrimônio não é da mesma avaliação imediata, do patrimônio, estando ligado à lesão de interesses legalmente relevantes que não podem ser avaliados com parâmetros objetivos.

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Em teoria, o novo artigo 42 bis por um lado, deve satisfazer as necessidades da Administração Pública, através da recuperação de um activo e, por outro lado, compensar ou restaurar o sector privado pela ilegitimidade sofrida; Os danos não pecuniários devem ser compensados ​​forfetariamente com um compensação extra igual a 10% do justo valor do activo, devendo o enviesamento do activo ser, em qualquer caso, determinado para corresponder ao valor de mercado do activo em questão e de acordo com as indicações básicas fornecidas pela Lei Consolidada sobre expropriações relacionadas com a natureza do activo.

5%


Além disso, como compensação, para o setor privado, em caso de falta de provas para uma entidade diferente do dano, a compensação deve ser paga igual ao interesse do 5% O valor do activo, calculado numa base anual, a partir do momento em que a infracção foi cometida.

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reduções descritas no novo artigo também devem ser adotadas unicamente: se a impossibilidade de prosseguir é verificada acordos alternativas entre a administração pública e o setor privado; depois de ter cuidadosamente avaliado e comparado as necessidades de ambas as partes; indicando claramente a compensação pela qual o pagamento é devido 30 dias, a partir da adoção das medidas, com ajuste de quaisquer valores já pagos pela Administração Pública.

O artigo o art. 43 do Decreto Legislativo nº 327/2001 na Lei Consolidada de Expropriação, rebatizada artigo 42 bis, reintroduzida pelo artigo 34 do Decreto Legislativo nº. 6 de julho de 2011 n. 98, destina-se a aumentar as atenções do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade e os de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, CEDH.


ing. Vincenzo Granato



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